TSTAIRR 1000630-81.2020.5.02.0511
Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Indevido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. INDEVIDO. O reconhecimento judicial do direito a diferenças de verbas rescisórias não autoriza o deferimento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, visto não se tratar de descumprimento do prazo fixado no § 6.º do mesmo dispositivo legal. Assim, estando a decisão Agravada em harmonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator