TSTAg-RR 1002716-93.2016.5.02.0372
Turno ininterrupto de revezamento: alternância quadrimestral
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Alternância quadrimestral
- Aplicação da regra constitucional
- Jornada de seis horas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. No caso em exame, o TRT registrou que a alternância de turnos a cada 4 (quatro) meses não tem o condão de caracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e, com esse fundamento, indeferiu o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária e seus reflexos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador. Por sua vez, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de 8 horas aos trabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional e a consequente jornada de seis horas, devendo ser deferidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora