TSTAg-RRAg 0011285-74.2022.5.03.0142
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Incidência da ratio contida no item i, da súmula n.º 422, do TST
- Tempo à disposição
- Minutos residuais
- Minutos residuais decorrentes de atividades de interesse da empresa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo não conhecido, no tema. TEMA TRATADO NO RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ISENÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS QUANDO A UTILIZAÇÃO DO TEMPO FOR PARA FINS PARTICULARES. MINUTOS RESIDUAIS DECORRENTES DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EMPRESA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Nesta senda, a cláusula coletiva que isenta a empresa do pagamento de minutos residuais é considerada válida, por não se tratar de direito indisponível. No caso dos autos, contudo, não se trata de invalidade da norma, mas da sua não aplicação diante do quadro fático delineado. Isso porque, consoante registrado no acórdão regional, a cláusula coletiva prevê que “a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa”. In casu, conforme as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, e insuscetíveis de reexame nessa fase processual (Súmula n.º 126 do TST), as atividades realizadas pelo empregado antes e após a jornada “decorriam de interesse da ré, notadamente porque se referem ao deslocamento dentro das dependências da empresa, colocação e retirada de EPI’s não se tratando, portanto, de tempo gasto para fins particulares, como preceitua a norma coletiva”. Assim, uma vez que as atividades desempenhadas pelo reclamante não estavam abarcadas pela isenção como período à disposição da empresa, prevista na norma coletiva, concernente à realização de atividades particulares, mas se tratavam de atividades preparatórias para a realização do labor, deve ser computado como tempo à disposição do empregador, não havendo se falar, por consequência, em aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator