TSTRR 1001406-87.2017.5.02.0446
Doença ocupacional: conclusão perícia técnica
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Conclusão perícia técnica
- Existência de nexo concausal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO PERÍCIA TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a reclamação, afastando a decisão de primeiro grau que havia condenado a empresa na reparação por danos material e moral, decorrentes de concausa na doença ocupacional do autor. Entendo que, no caso, considerando que o laudo pericial concluiu haver nexo concausal entre a lesão nos punhos (síndrome do túnel do carpo) do reclamante e suas atividades realizadas na reclamada, é aplicável à reclamada a teoria da responsabilidade civil subjetiva. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que, quando presente o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho realizado, resta caracterizada a culpa presumida do empregador, atraindo o dever de reparação pela lesão. Diante da conclusão pericial no sentido de haver concausa entre a enfermidade diagnosticada nos punhos e a atividade laboral do reclamante, há uma presunção da existência da doença ocupacional, que deveria ser desconstituída pela parte reclamada. Nessa esteira, era ônus da reclamada demonstrar que cumpriu com as normas de segurança e de proteção à saúde do empregado, à luz do art. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC. A decisão recorrida refere que " não restou comprovado e não há indício eficaz de que a ré tenha descumprido normas de segurança e medicina do trabalho", denotando a ausência do cumprimento do ônus probatório pela reclamada. Desta forma, a decisão do Tribunal Regional, tal como posta, denota possível violação ao art. 373, II, do NCPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO PERÍCIA TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. O entendimento que prevalece nesta Corte é o de que, uma vez presentes o dano e o nexo de causalidade ou concausalidade entre o labor desempenhado e o acidente e/ou patologia que acometeu o empregado, cabe à empresa comprovar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista a previsão contida no art. 157, I, da CLT. E, ainda, considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Nos termos do acórdão do TRT, é incontroversa a ocorrência de doença ocupacional suportada pelo reclamante, o nexo de concausalidade e o dano sofrido. No caso em exame, a culpa presumida não restou elidida pela prova dos autos. Com efeito, extrai-se do acórdão que a reclamada não comprovou ter adotado todas as medidas necessárias para garantir ao empregado um ambiente livre de riscos à sua saúde. Assim, caracterizados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa do empregador, resta configurada a responsabilidade civil da reclamada por danos sofridos pelo reclamante, decorrentes da doença ocupacional constatada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por maioria, vencida Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação ao art. 373, II, do NCPC, determinando o processamento do recurso de revista do reclamante; a reautuação dos autos; ficando como relatora para o recurso de revista a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 373, II, do NCPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pela reparação de danos ao reclamante, decorrentes da doença ocupacional constatada, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguir na análise do remanescente dos recursos ordinários das partes, como entender de direito.Custas inalteradas.Brasília, 28 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MARIA HELENA MALLMANNMinistra Relatora
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional