TSTAg-AIRR 0024123-22.2024.5.24.0101
Inépcia da petição inicial: vínculo de emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Vínculo de emprego
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. 2. Na hipótese, observa-se que a parte recorrente, no início das razões do recurso de revista, procedeu à transcrição integral do acórdão, em relação a todos os temas recorridos, sem qualquer destaque da fundamentação impugnada. Todavia, ao desenvolver os tópicos recursais de mérito, deixou de reproduzir a decisão colegiada, limitando-se a transcrever trechos da sentença em cada capítulo. 3. Tal conduta não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige, de forma expressa, a transcrição do trecho pertinente da fundamentação do acórdão recorrido, e não de decisões anteriores à sua prolação, tampouco a mera reprodução integral da decisão recorrida sem destaque da tese combatida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator