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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000909-24.2025.5.90.0000

Mantida a decisão agravada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREIÇÃO PARCIAL INCABÍVEL PARA ALCANÇAR, POR VIA ADMINISTRATIVA, A REVISÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO CORRIGENDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra decisão pela qual se indeferiu liminar em mandado de segurança interposto pelo agravante, visando obstar a reintegração do ex-empregado. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão do agravante, mediante o fundamento de que a interpretação conferida à normatização trabalhista e a plausibilidade das alegações do reclamante sobre as doenças relacionadas ao trabalho competem exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pela requerente. Ressaltou-se que é vedado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. 3. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, na medida em que questiona, agora em correição parcial, a garantia provisória de emprego, os seus requisitos e o direito à reintegração, inclusive pretendendo o reexame dos fatos e provas da causa originária. 4. Nesse contexto, reitera-se que, ausente a demonstração de teratologia, a inversão de fases, a supressão de instância ou qualquer vício de legalidade formal, a atuação da Corregedoria-Geral mostra-se vedada pelo próprio sistema de competências da Justiça do Trabalho. 5. Assim, revelou-se incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo “é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural” (RE 454421 AgR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 8/9/2006). Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000909-24.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGJRP/s23/s06/S01/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREIÇÃO PARCIAL INCABÍVEL PARA ALCANÇAR, POR VIA ADMINISTRATIVA, A REVISÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO CORRIGENDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra decisão pela qual se indeferiu liminar em mandado de segurança interposto pelo agravante, visando obstar a reintegração do ex-empregado. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão do agravante, mediante o fundamento de que a interpretação conferida à normatização trabalhista e a plausibilidade das alegações do reclamante sobre as doenças relacionadas ao trabalho competem exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pela requerente. Ressaltou-se que é vedado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. 3. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, na medida em que questiona, agora em correição parcial, a garantia provisória de emprego, os seus requisitos e o direito à reintegração, inclusive pretendendo o reexame dos fatos e provas da causa originária. 4. Nesse contexto, reitera-se que, ausente a demonstração de teratologia, a inversão de fases, a supressão de instância ou qualquer vício de legalidade formal, a atuação da Corregedoria-Geral mostra-se vedada pelo próprio sistema de competências da Justiça do Trabalho. 5. Assim, revelou-se incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo ¿é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural¿ (RE 454421 AgR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 8/9/2006). Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000909-24.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO e ANDRE BRAVIN FERREIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial, interposto em 7/10/2025, por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo então Corregedor-Geral Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (págs. 2.680-2.686), por meio da qual foi indeferida a reclamação correicional em que se impugnou a decisão liminar em mandado de segurança proferida pelo Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, nos autos do MSCiv nº 0001562-58.2025.5.14.0000, em trâmite no 14º Tribunal Regional do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região apresentou, às págs. 2.763-2.765, manifestação ao agravo interposto pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de correição parcial (reclamação correicional), com pedido de tutela de urgência, proposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão liminar em mandado de segurança proferida pelo Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, nos autos do MSCiv nº 0001562-58.2025.5.14.0000 em trâmite no 14º Tribunal Regional do Trabalho. Em pedido liminar, a instituição financeira requer a concessão de tutela de urgência para suspender a reintegração do ex-empregado até o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão unipessoal do Desembargador Relator do mandado de segurança. No mérito, o requerente pretende a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida no mandado de segurança até que seja proferida decisão de mérito nos autos principais (RT nº 0001192-97.2025.5.14.0091) ou até o trânsito em julgado do mandamus. É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 15 do atual RICGJT, aprovado pela Resolução nº 405 de 16/12/2024 do CSJT, define o cabimento da correição parcial na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária e excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. A correição parcial é medida excepcional, de natureza administrativa, sem qualquer viés jurisdicional, cabível para aquelas hipóteses em que não haja recurso ou qualquer outro meio processual específico que permita corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo. Logo, a correição parcial não se presta à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, pois essa é função indelegável da jurisdição, não podendo o Corregedor-Geral adentrar no exame ou reexame do meritum causae da decisão. Na lição do eminente Ministro Celso de Mello, embora formalmente oriunda do Poder Judiciário, a decisão proferida em sede meramente administrativa não encerra conteúdo jurisdicional, na medida em que não resulta do desempenho da função institucional típica de resolver ou prevenir controvérsias ¿mediante atos estatais providos de final enforcing power¿. (ADI 1098, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 25/10/1996). O Supremo Tribunal Federal, fundamentado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, entende que a medida correicional, vocacionada à ¿normalização da marcha tumultuada do processo¿, tem natureza mais disciplinar do que processual (Pet 6124 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 20/3/2018). Nesse sentido, é cabível contra ato irrecorrível para impugnar vício de procedimento (error in procedendo) passível de prejudicar o resultado útil do processo, vedada a impugnação das razões jurídicas de decisão jurisdicional (error in judicando): Esta Corte já assentou que "a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)" (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010). Logo, "o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito. (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 7/5/2021) A atuação correicional, como mecanismo de resguardo da legalidade e da segurança jurídica, limita-se à suspensão temporária da decisão judicial, sem substituí-la, em hipóteses que denotem flagrante afronta à boa ordem processual, lesão de difícil reparação ou risco à efetividade da prestação jurisdicional. No caso, é certo que o ex-empregado ajuizou a reclamação trabalhista nº 0001192-97.2025.5.14.0091 em trâmite perante a Vara do Trabalho de Jaru ¿ RO, fls. 198-230, contendo pedido liminar de reintegração ao trabalho, pois a rescisão contratual ocorreu no período de estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional. O juízo de primeiro grau, em decisão liminar, fls. 391-394, concedeu a tutela de urgência e deferiu a reintegração imediata do reclamante ao emprego, pois verificados o perigo de dano e a probabilidade do direito. Irresignado, o reclamado impetrou mandado de segurança (MSCiv 0001562-58.2025.5.14.0000) perante o 14º Tribunal Regional do Trabalho contra o decisum de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela. Por sua vez, o Desembargador Relator Francisco José Pinheiro da Cruz indeferiu a medida liminar pretendida pelo impetrante, mantendo a reintegração do empregado. Confira-se a fração de interesse, fls. 142-144: .............................................................................................................................. Prosseguindo, ressalto que o mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, de natureza civil e constitucional, que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em análise, o ato atacado pelo Impetrante é uma decisão que, ela própria, concedeu uma tutela provisória de urgência. Para que a liminar pleiteada no presente mandamus seja deferida, o Impetrante deve demonstrar, de plano, a manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão de primeiro grau, ou seja, que a concessão da tutela de urgência ali se deu sem a presença dos requisitos legais. A Autoridade Coatora, ao deferir a tutela de urgência na ação de origem (processo nº 0001192-97.2025.5.14.0091), fundamentou sua decisão na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Para tanto, considerou o conjunto probatório apresentado pelo Litisconsorte, que indicou ter sido dispensado sem justa causa em 14/08/2025, tendo apresentado laudos médicos que atestam doenças ocupacionais graves (LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, epicondilites, transtornos ansiosos e depressivos) e sendo considerado inapto no exame demissional. Cito trechos da decisão do Juízo de primeiro grau: ¿(¿) Fumus boni iuris: O reclamante apresenta documentação médica robusta que comprova sua incapacidade laborativa, corroborada pelo exame demissional que o considerou inapto. Há, ainda, registro de emissão de CAT pela própria empregadora. Ademais, a jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula nº 378, II, garante estabilidade provisória ao empregado acometido por doença ocupacional, ainda que constatada após a dispensa, desde que haja nexo causal com o trabalho, situação evidenciada nos autos. Periculum in mora: Trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família, bem como do plano de saúde necessário à continuidade do tratamento médico. A ausência de tais benefícios pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente diante do quadro clínico apresentado.¿ Com base nesses elementos, o Juízo de primeiro grau evidenciou a verossimilhança do direito, seja pelo nexo entre a atividade e as doenças, seja pela inaptidão laboral no momento da dispensa, ou ainda pela dispensa durante período potencialmente estável. Destacou, ainda, que o trabalhador acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho possui estabilidade provisória, conforme a Súmula 378, II, do TST. Quanto ao perigo de dano, a Autoridade Coatora observou que o Litisconsorte se encontra sem fonte de renda e sem acesso ao plano de saúde corporativo, ¿necessário à continuidade do tratamento médico¿ e que ¿a ausência de tais benefícios pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente diante do quadro clínico apresentado¿, os quais, segundo o Juízo de origem, configura risco concreto à subsistência e à integridade física do trabalhador, justificando a urgência da medida. Analisando os argumentos do Impetrante para o presente mandado de segurança, verifica-se que a maioria deles envolve controvérsia fática e necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandamus e, especialmente, com o pleito liminar. As alegações de que a dispensa foi válida, de que não há nexo causal, de que o Litisconsorte estava apto ou de que os documentos são antigos ou desatualizados e a validade de provas emprestadas ou laudos de outras esferas, configuram matéria de mérito que demanda aprofundada instrução processual no feito original. A discussão sobre a ¿aptidão" do Litisconsorte no momento da dispensa, com base em atestados e exames contestados pelo Impetrante, e a produção de novas provas, exigem uma análise exauriente de fatos e provas que não se coaduna com a sumariedade do writ. O direito líquido e certo, pressuposto fundamental do mandado de segurança, deve ser comprovado de plano, por prova pré-constituída. No presente caso, as argumentações do Impetrante revelam a existência de intensa controvérsia fática, a ser dirimida no curso da reclamação trabalhista principal, com a devida produção de todas as provas pertinentes e sob o crivo do contraditório. O fato de o Juízo de primeiro grau ter se baseado em atestado demissional que considerou o trabalhador inapto e em outros laudos médicos, atende à exigência da "probabilidade do direito" para a concessão de uma tutela de urgência em cognição sumária. Ademais, o alegado perigo de dano suportado pelo Impetrante, relacionado ao pagamento de salários e benefícios (plano de saúde), em caso de eventual improcedência da ação matriz, não se mostra irreversível ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de compensação ou cobrança de valores em um momento posterior, caso a decisão definitiva lhe seja favorável. Tal prejuízo, de ordem patrimonial, não se sobrepõe ao risco grave à subsistência e à integridade física do trabalhador, já reconhecido pelo Juízo de origem. A manutenção do plano de saúde, em particular, foi destacada pela Autoridade Coatora como necessário à continuidade do tratamento médico do Litisconsorte. Em outras palavras, a decisão impugnada apresenta fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, dentro da esfera de discricionariedade do Juízo de origem para a concessão de tutelas de urgência, especialmente em casos que envolvem a saúde e a subsistência do trabalhador. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar formulado na petição inicial do presente mandado de segurança e determino: I ¿ Dê-se ciência ao Impetrante; II - Concedo à Autoridade Coatora o prazo de 10 (dez) dias para que preste as informações que entender necessárias, devendo ser oficiada; III ¿ Cite-se o Terceiro Interessado, por oficial de justiça, para, querendo, contestar o mandado de segurança, no prazo de 10 (dez) dias; IV ¿ Após a expiração dos prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, querendo, no prazo de 10 (dias); V ¿ Por fim, venham os autos conclusos para elaboração de voto. Desde já advirto que, se houver agravo da presente decisão, e o órgão colegiado respectivo julgar o agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC, que imperativamente diz que o órgão colegiado ¿condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa¿. Imprimo à presente força de intimação/mandado/ofício, por medida de economia e celeridade processual. Não satisfeito, o impetrante interpôs agravo interno contra tal decisão singular, fls. 159-183. Na presente correição parcial (fls. 2-28) a instituição financeira pretende a concessão de efeito suspensivo ao mencionado agravo interno apresentado perante o 14º Tribunal Regional do Trabalho, com a finalidade de obstar a reintegração do ex-empregado. Como visto, a decisão singular do Desembargador Relator, analisando a prova pré-constituída, indeferiu a liminar no mandado de segurança, pois ausente ilegalidade ou abuso de poder, sendo que as alegações da instituição financeira envolvem matéria fática e necessidade de dilação probatória, incompatíveis com a via do mandado de segurança. Desta forma, foi mantido o decisum de primeiro grau que, em tutela de urgência, deferiu a reintegração imediata do reclamante, porquanto o ex-empregado é detentor de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Estabelecido o histórico processual, é certo que a decisão impugnada foi proferida no legítimo exercício da atividade jurisdicional, cotejando os elementos de prova existentes nos autos, que, em uma análise preliminar, permitiram vislumbrar que o reclamante foi dispensado imotivadamente enquanto padecia de moléstia relacionada ao trabalho. A matéria veiculada na reclamação trabalhista originária diz respeito à valoração de fatos e provas, bem como à conveniência e oportunidade da adoção de medidas urgentes ¿ temas inegavelmente afetos à discricionariedade técnico-jurídica do juízo e, portanto, integrantes da esfera de autonomia da atividade jurisdicional. A interpretação conferida à normatização trabalhista e a plausibilidade das alegações do reclamante sobre as doenças relacionadas ao trabalho competem exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pela requerente. É vedado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Em verdade, o requerente pretende a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, na medida em que questiona, agora em sede de correição parcial, a garantia provisória de emprego, os seus requisitos e o direito à reintegração, inclusive pretendendo o reexame dos fatos e provas da causa originária. Ainda que o autor entenda equivocada a conclusão do Desembargador Relator, eventual erro de julgamento ocorrido na decisão atacada não pode ser resolvido pela via estreita da correição parcial e pode ser objeto de medida processual adequada, como já foi feito. A boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, o que não é o caso. A atuação desta Corregedoria, por sua própria essência institucional, não se confunde com o controle recursal, tampouco se destina à invalidação de decisões judiciais proferidas com base em juízo técnico regular e em conformidade com o devido processo legal. Assim, ausente demonstração de teratologia, inversão de fases, supressão de instância ou qualquer vício de legalidade formal, a atuação da Corregedoria-Geral mostra-se vedada pelo próprio sistema de competências da Justiça do Trabalho. Nessa perspectiva, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 10/4/2024). Revela-se, portanto, incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo ¿é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural¿ (RE 454421 AgR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 8/9/2006). Por conseguinte, sem emitir juízo de mérito quanto à matéria controvertida, constata-se que a decisão ora impugnada foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada, não havendo motivos para a sua suspensão. Diante desse quadro processual, não se vislumbra a configuração de situação que enseje a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 21, I, do RICGJT, indefiro a correição parcial. Comunique-se o autor, a autoridade impugnada e o terceiro interessado (André Bravin Ferreira) na forma do art. 22, parágrafo único, do RICGJT. Após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso, arquive-se.¿ (págs. 2.680-2.683, destacou-se) Nas razões do agravo, a parte sustenta que, ¿com o devido respeito à r. Decisão que indeferiu a presente Correição, esta não deve prevalecer. Veja que ao contrário do que indica a decisão agravada não se trata de mera intenção de reanálise da matéria, mas sim de correção de grave violação à ordem processual e as normas que disciplinam a tutela de urgência, o que justifica o prosseguimento e julgamento da presente Correicional¿ (pág. 2.723). Argumenta que ¿a grave violação pauta-se no fato de que a decisão coatora ao deferir a liminar indeferida nos autos principais, ultrapassou seu papel constitucional, criando estabilidade inexistente e indevida, em clara interferência à livre iniciativa e concorrência (art. 1º, IV e 170, IV, da CF), restando claro que os Nobres Desembargadores ultrapassaram os limites de sua atuação interpretativa, incorrendo em verdadeira intervenção na estrutura independente dos Poderes, ao legislar nova hipótese de estabilidade provisória¿ (pág. 2.723). Nesse contexto, alega que ¿não se trata de pleitear revisão dos fundamentos da decisão corrigenda mediante instrumento de natureza administrativa, mas evidenciar grave violação às normas do direito do trabalho e processo do trabalho, que apresenta consequência gravíssimas que devem sofrer interferência excepcional da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho¿ (pág. 2.723). Aduz que ¿a grave violação e urgência da medida justifica-se no fato de que o Banco não teve outra alternativa senão proceder com a reintegração da empregada, mesmo estando ausentes os requisitos autorizadores da medida¿, uma vez que não há provas de que a suposta doença causou incapacidade do Agravado, inclusive pelo fato de o mesmo estar trabalhando no momento da dispensa, e, ademais, não há provas do nexo causal entre a patologia sofrida e a função exercida¿ (pág. 2.723). Defende, ainda, que ¿sequer fora produzido nos autos principais perícia médica, com o fim de apurar se houve agravamento das doenças alegadas que o Agravado está acometido, e ainda, o período em que a suposta moléstia passou a afligir a mesma, o que é de extrema importância para a resolução da controvérsia, e afasta a possibilidade de concessão da liminar concedida pela reintegração¿ (pág. 2.723). Diante desse contexto, insiste no provimento da liminar requerida em correição parcial, na qual se pretende a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida no mandado de segurança até que seja proferida decisão de mérito nos autos principais (RT nº 0001192-97.2025.5.14.0091) ou até o trânsito em julgado do mandamus. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos seguintes precedentes: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. No caso em análise, o ex-empregado ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001192-97.2025.5.14.0091, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Jaru ¿ RO, contendo pedido liminar de reintegração ao trabalho, pois a rescisão contratual ocorreu no período de estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional. O Juízo de primeiro grau, em decisão liminar, concedeu a tutela de urgência e deferiu a reintegração imediata do reclamante ao emprego, pois verificados o perigo de dano e a probabilidade do direito. Irresignado, o ora agravante impetrou mandado de segurança (MSCiv 0001562- 58.2025.5.14.0000), perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, contra o decisum de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela, que, por sua vez, foi indeferido pelo Desembargador Relator Francisco José Pinheiro da Cruz, mantendo a reintegração do empregado. O agravante interpôs agravo interno contra a aludida decisão singular. Por conseguinte, interpôs correição parcial, na qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao mencionado agravo interno, com a finalidade de obstar a reintegração do em-empregado. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão do agravante, mediante o fundamento de que a interpretação conferida à normatização trabalhista e a plausibilidade das alegações do reclamante sobre as doenças relacionadas ao trabalho competem exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pela requerente. Ressaltou-se que é vedado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, na medida em que questiona, agora em correição parcial, a garantia provisória de emprego, os seus requisitos e o direito à reintegração, inclusive pretendendo o reexame dos fatos e provas da causa originária. Nesse contexto, reitera-se que, ausente a demonstração de teratologia, a inversão de fases, a supressão de instância ou qualquer vício de legalidade formal, a atuação da Corregedoria-Geral mostra-se vedada pelo próprio sistema de competências da Justiça do Trabalho. Assim, revelou-se incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo ¿é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural¿ (RE 454421 AgR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 8/9/2006). Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos expostos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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