TSTAIRR 0000956-47.2022.5.09.0041
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Ausência de omissão
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, sob o argumento de que o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar sobre prova documental (mensagens de WhatsApp) que demonstraria que o atraso na retirada da documentação rescisória decorreu de conduta do próprio Reclamante. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado expressamente os fundamentos que embasaram sua convicção, ao apreciar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. À luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a culpa do trabalhador, motivo pelo qual foi mantida a condenação. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República. Em sede de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer