Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 1001172-03.2023.5.02.0703

Danos morais: assaltos sofridos durante o trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Danos morais
  • Assaltos sofridos durante o trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Assaltos sofridos durante o trabalho durante o curso do pacto laboral
  • Rescisão indireta
  • É o que dispões os artigos 16 a 18 da mencionada convenção

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO DURANTE O CURSO DO PACTO LABORAL. RESCISÃO INDIRETA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. DANOS MORAIS. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em face da possível afronta dos artigos 927 do CC e 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO DURANTE O CURSO DO PACTO LABORAL. RESCISÃO INDIRETA. Em face da possível afronta do artigo 483, c, CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal no âmbito dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. Sob tal perspectiva, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 3. No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho seguro foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: "A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)”. 4. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). 5. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. 6. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT” (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros: “prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho”. 7. Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. É o que dispões os artigos 16 a 18 da mencionada convenção. 8. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais 8. O dever de adoção de das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. 9. Ainda, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a NR 6 determina que os empregadores fornecem equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. 9. Por conseguinte, não restam dúvidas que o conteúdo do contrato de trabalho vai além do exercício da vontade das partes contratuais, atingindo igualmente diversos deveres impostos ao empregador, inclusive de natureza administrativa, além de deveres com respeito à gestão do estabelecimento e da empresa, que ostentam caráter sanitário, ambiental, de segurança e outras dimensões similares. egistre-se que compete à empresa gerir o seu negócio, com o fornecimento de um ambiente de trabalho hígido e compatível com a natureza das atividades que desenvolve. 10. No caso dos autos, a Eg. Corte Regional reconheceu, em caráter incontroverso, o fato de que o reclamante sofreu ao menos dois assaltos durante o exercício de suas atividades laborais no ano de 2023, afirmando que “anote-se, inicialmente, que o reclamante laborou para a reclamada no período de 8/2/2018 a 3/8/2023, observando-se que, diante dos depoimentos prestados (gravação: 3:33 min - ID. 5c5c36e) e da narrativa da inicial, ocorreram, no respectivo período, dois/três assaltos, todos em 2023. Houve a juntada de boletins de ocorrência aos autos pelo autor (ID. 1297f3c/ID. 77a9b19 / fls. 65/80)”. Ademais, o acórdão regional transcreve trecho do depoimento pessoal proferido pelo preposto da reclamada, em seu que afirma que a reclamada somente teve até segurança até 2020, nos seguintes termos: “a loja fica localizada no Pirajussara e não tem segurança armada; havia segurança armada até 2020; foi retirada a pedido dos colaboradores porque a pessoa ficava armada dentro da loja; em 2023 houve a tentativa de dois assaltos”. 11. Portanto, consoante narrado pelo próprio acórdão recorrido, observa-se que não havia segurança no local de trabalho do reclamante. Evidente a incidência de dano e que resulta no reconhecimento de culpa empresarial e do nexo causal, fatos esses que geram o eminentemente dever de indenizar. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO DURANTE O CURSO DO PACTO LABORAL. RESCISÃO INDIRETA. 1. Restou incontroverso nos autos que o reclamante sofreu ao menos dois assaltados no ano de 2023, fato esse que gera o descumprimento dos deveres e obrigações empresariais, relativamente às atividades laborativas, e aos limites que o poder diretivo encontra em face da Constituição Federal e da Lei, dando ensejo ao reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, c, da CLT. 2. Portanto, constatada a negligência da Reclamada, diante da manifesta insegurança do ambiente de trabalho, decorrente de sua omissão relativamente ao dever de cautela, deve ser reconhecida a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, c, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto aos temas indenização por danos morais e rescisão indireta, por violação dos arts. 927 do CC, 5º, V e X, da CF e 483, c, da CLT, e, no mérito, dar-lhe para: (i) condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se prossiga no exame do apelo obreiro relativamente às verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta operada nos autos, como entender de direito. Custas majoradas no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do novo valor da condenação fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.