TSTAIRR 1001212-38.2020.5.02.0202
Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão em que se reconhece o valor devido da multa cominatória
- Natureza interlocutória
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a parte não impugnou o óbice consignado no despacho denegatório, no sentido de que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional restou preclusa, diante da ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão regional, nos termos da Súmula 184 do TST. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. DECISÃO EM QUE SE RECONHECE O VALOR DEVIDO DA MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por entender que foi interposto contra decisão de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214 do TST, registrando, ainda, a intempestividade como fundamento autônomo. Ainda que eventualmente superada a intempestividade do agravo de petição, ainda assim remanesce o não cabimento do apelo, suficiente para que se mantenha o acórdão recorrido. Inexistente violação direta e literal do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição, se limitou a aplicar as regras processuais de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator