STJAgInt no AREsp 3.244.394
Recuperação judicial: consolidação processual e substancial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Consolidação processual e substancial
- Coobrigado/avalista sujeito aos efeitos da recuperação
- Impugnação específica
- Insuficiência de fundamentação
- Vedação ao reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. COOBRIGADO/AVALISTA SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL CONTRA O COOBRIGADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente o reconhecimento de que o coobrigado/avalista está sujeito aos efeitos da recuperação judicial por consolidação substancial; e (ii) saber se a alegada violação aos arts. 49, § 1º, e 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 foi suficientemente fundamentada e se a controvérsia pode ser conhecida sem reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento autônomo de que o coobrigado/avalista está sujeito aos efeitos da recuperação judicial nas hipóteses de consolidação substancial que o incluam no processo recuperacional, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF (fundamentos autônomos não abrangidos) e 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como a diretriz do art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A mera menção genérica aos arts. 49, § 1º, e 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, sem demonstrar concretamente a forma de violação ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do tema (Súmula 284/STF).
5. A revisão das premissas fático-probatórias acerca da consolidação substancial e da sujeição do coobrigado aos efeitos da recuperação judicial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A orientação da Súmula 581/STJ não autoriza o prosseguimento da execução contra coobrigado quando este se encontra submetido aos efeitos da recuperação judicial; a invocação do enunciado, dissociada do quadro fático reconhecido, não supera os óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.