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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011709-67.2023.5.15.0039

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – REVELIA DO ENTE PÚBLICO. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, o Eg. TRT consignou que " Na presente hipótese, houve revelia e confissão do Estado de São Paulo, matéria sobre a qual o recorrente não adotou uma linha sequer nas razões recursais, deixando de impugnar a r. sentença. (...) Nada obstante, a constatação acerca da ausência de fiscalização eficaz é corroborada pela natureza dos títulos deferidos pelo julgado: adicional de insalubridade, salário de julho a setembro de 2023, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais decorrentes do piso normativo, férias, depósitos do FGTS, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ". Portanto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado de São Paulo não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF nos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.

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