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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001115-62.2020.5.02.0000

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no RE 1.298.647. Assim, a tese jurídica fixada no julgamento do tema 1.118 da tabela de repercussão geral tem aplicação vinculante e imediata sobre todos os processos ainda não transitados em julgado, sem que se possa cogitar da limitação temporal invocada pela embargante. Precedentes. Por outro lado, e ao contrário do que afirma a autora, o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para manter a responsabilidade subsidiária foi, sim, a presunção de culpa do ente público, decorrente da indevida inversão do ônus da prova. Note-se que o acórdão regional afirma que "pelo princípio da aptidão da prova, o encargo probatório pertence àquele que detinha a capacidade de produzir a evidência, nesse caso, a recorrente, por ser a detentora da documentação capaz de demonstrar a fiscalização ou provar que a reclamante não estava dentre os empregados designados para executar os serviços contratados" e acrescenta que a UNIÃO "deixou de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ônus que lhe cabia" . Ademais, não se extrai de seus fundamentos que a trabalhadora tenha produzido prova robusta e inequívoca da negligência do ente público, mas, apenas, que ela "explicitamente apontou a culpa da Administração Pública" . A rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe diante da não configuração dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação

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