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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001193-05.2023.5.02.0371

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dessa decisão, apenas a reclamada interpôs agravo, o qual foi examinado com acórdão publicado em 28/05/2025

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras
  • Rescisão Indireta
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. Este Relator, mediante decisão monocrática publicada em 3/12/2024, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Dessa decisão, apenas a reclamada interpôs agravo, o qual foi examinado com acórdão publicado em 28/05/2025. Todavia, intempestivamente, o reclamante apresenta agravo, impugnando a decisão monocrática, pela qual seu agravo de instrumento foi desprovido. Não enseja conhecimento o Agravo Interno apresentado quando decorrido o prazo legal (oito dias úteis) para sua interposição. No caso, a decisão agravada foi publicada em 3/12/2024, iniciando-se, portanto, o prazo recursal de oito dias úteis em 4/12/2024 e findando em 13/12/2024. Todavia, o Agravo Interno foi apresentado apenas em 10/6/2025, segundo comprovante interno de recebimento de petição eletrônica, ou seja, muito após o transcurso do octídio legal previsto no artigo 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Rescisão Indireta; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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