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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.793.298

Furto de bem pertencente a universidade federal: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto de bem pertencente a universidade federal
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Nulidade declarada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BEM PERTENCENTE A UNIVERSIDADE FEDERAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O direito de defesa é indisponível e precisa ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, quando houver renúncia do defensor constituído, determina-se a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.

2. Trata-se de garantia essencial que a Constituição Federal assegura a qualquer acusado, notadamente na esfera processual penal, porque ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a despeito da natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado.

3. No caso dos autos, o agravante estava privado de sua liberdade em localidade diversa, circunstância que não autoriza o Estado a ser ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como intimar e, ainda, disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada. É evidente o prejuízo impingido ao réu que, por falha da atividade intrínseca estatal, teve cerceado o seu direito de comparecer ao próprio interrogatório, inclusive na modalidade virtual.

4. A autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. Na verdade, desdobra-se a autodefesa em "direito de audiência" e em "direito de presença", é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais, como o direito de assistir à realização deles. É dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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