TSTAIRR 0011441-02.2014.5.01.0206
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Trata-se, portanto, de decisão interlocutória
- Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso contra a decisão que reformou a decisão extintiva face à inexigibilidade do título judicial e determinou o prosseguimento do feito, como o juízo entender de direito. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e II) negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento