Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001187-86.2023.5.02.0083

Responsabilidade subsidiária: requisito do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT descumprido

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Requisito do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT descumprido
  • Transcrição integral
  • Acórdão não sucinto
  • Óbice não impugnado
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT DESCUMPRIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (artigos 932, III e 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão denegatória agravada, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, não sucinto, descumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.