TSTRR-Ag-RR 1000797-81.2022.5.02.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
- Multa devida
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – MULTA DEVIDA. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 483, “d”, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – MULTA DEVIDA. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Cinge-se a controvérsia sobre configurar, ou não, falta grave apta a justificar a rescisão indireta o não pagamento de adicional de insalubridade durante a contratualidade. A Corte Regional, na hipótese dos autos, não reconheceu a existência de falta grave apta a justificar a rescisão indireta, consignando que, “no que tange ao adicional de insalubridade, embora constada tal situação e ainda que reprovável, é certo não ser grave o suficiente para configurar violação ao art. 483, d, da CLT (descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador)”. Verifica-se que a Corte Regional, ao assim decidir, contrariou a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, segundo a qual o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, permite a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – MULTA DEVIDA. O Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante no sentido de que “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. In casu, ante o provimento do recurso de revista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, torna-se devida, como consequência lógica, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿providência saneadora¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em relação aos temas ¿rescisão indireta ¿ descumprimento de obrigações contratuais¿ e ¿multa do art. 477, §8º, da CLT - diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo¿. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas ¿rescisão indireta ¿ descumprimento de obrigações contratuais¿ e ¿multa do art. 477, §8º, da CLT - diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo¿. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao capítulo ¿rescisão indireta ¿ descumprimento de obrigações contratuais¿, por violação artigo 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta como forma de resolução do contrato de trabalho, deferindo, como consectário lógico, ao reclamante as verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão, nos termos da inicial, conforme se apurar em liquidação. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao capítulo ¿multa do art. 477, §8º, da CLT - diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo¿, por violação artigo 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir na multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas complementares em R$ 200,00 (duzentos reais). Brasília, 5 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora