TSTAg-AIRR 10560-63.2020.5.03.0075
Meio ambiente de trabalho: ergonomia (nr-17)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Arbitragem e Mediação
- Meio ambiente de trabalho
- Ergonomia (nr-17)
- Descumprimento
- Tutela inibitória
- Multa cominatória ( astreintes )
- Descumprimento de condutas antes do ajuizamento da ação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ERGONOMIA (NR-17). DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1 . O Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que a empresa não conseguiu demonstrar a implementação efetiva e adequada das exigências da NR-17. 2. A insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, considerando o que estabelece a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES ). DESCUMPRIMENTO DE CONDUTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABITUALIDADE OU ATUALIDADE DA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. IRR N.º 124 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, tendo em vista que a decisão regional está em consonância com a tese firmada no IRR n.º 124 deste Tribunal Superior do Trabalho ( leading case TST- RR-0001270-88.2023.5.09.0095). Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. LESÃO A DIREITOS E INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1 . O agravo não comporta provimento, considerando que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, firmada no sentido de que o descumprimento da legislação trabalhista pode ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por ser o ato capaz de repercutir no plano de direitos e interesses coletivos e difusos da sociedade (direitos e interesses transindividuais). Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 . Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 3. Esta 7ª Turma, por maioria prevalecente, adota ainda o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da indenização. Na hipótese dos autos o valor arbitrado por danos morais coletivos, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , em virtude do descumprimento da legislação trabalhista no ambiente de trabalho se mostra de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Astreintes