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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10560-63.2020.5.03.0075

Meio ambiente de trabalho: ergonomia (nr-17)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ERGONOMIA (NR-17). DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1 . O Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que a empresa não conseguiu demonstrar a implementação efetiva e adequada das exigências da NR-17. 2. A insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, considerando o que estabelece a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES ). DESCUMPRIMENTO DE CONDUTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABITUALIDADE OU ATUALIDADE DA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. IRR N.º 124 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, tendo em vista que a decisão regional está em consonância com a tese firmada no IRR n.º 124 deste Tribunal Superior do Trabalho ( leading case TST- RR-0001270-88.2023.5.09.0095). Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. LESÃO A DIREITOS E INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1 . O agravo não comporta provimento, considerando que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, firmada no sentido de que o descumprimento da legislação trabalhista pode ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por ser o ato capaz de repercutir no plano de direitos e interesses coletivos e difusos da sociedade (direitos e interesses transindividuais). Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 . Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 3. Esta 7ª Turma, por maioria prevalecente, adota ainda o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da indenização. Na hipótese dos autos o valor arbitrado por danos morais coletivos, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , em virtude do descumprimento da legislação trabalhista no ambiente de trabalho se mostra de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Astreintes

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