TSTRR-Emb 0021434-62.2017.5.04.0018
Execução: arquivamento definitivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Execução
- Arquivamento definitivo
- Tutela inibitória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. A controvérsia restringe-se à possibilidade de arquivamento do processo diante da regularização da conduta da reclamada, no âmbito de tutela inibitória em ação civil pública. Diante da possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de arquivamento do processo diante da regularização da conduta da reclamada, no âmbito de tutela inibitória em ação civil pública. 2. A SDI-1 desta Corte há muito fixou o entendimento de que “Para a configuração de dano moral coletivo, o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica, na espécie, todo o arcabouço de normas jurídicas erigidas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da matriz constitucional, (...) cujas disposições nada mais objetivam que dar efetividade ao fundamento maior no qual se alicerça todo o nosso sistema jurídico, de garantir existência digna aos cidadãos a ele submetidos, por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.” (E-ARR-248-17.2014.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/10/2020). Portanto, este Tribunal Superior do Trabalho compreende que uma vez verificado ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é verificado na modalidade in re ipsa. Ademais, de acordo com a mesma subseção, o dano moral coletivo tem como objetivo retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com comportamentos ilícitos, de modo que atinja dupla finalidade: (i) “compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social”, bem como (ii) “coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos.”. Além disso, trata-se de medida para “tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos”. (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). 3. No caso dos autos, o pedido está diretamente relacionado ao cumprimento de normas de saúde e segurança, especificamente àquelas relativas à prevenção a danos decorrentes de exposição dos trabalhadores a estresse térmico decorrente do calor. 4. Não fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), insere-se no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr, Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário, que deve estar em consonância com as autênticas transformações sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 5. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial –nudges- (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). Aqui, o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). 6. Portanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, o simples fato de a parte demandada, em momento posterior, ter cessado a conduta apontada como ilícita não implica, por si só, a perda superveniente do interesse de agir. A atuação jurisdicional preventiva visa justamente assegurar que tal conduta não volte a se repetir, sendo essa a essência da tutela inibitória. 7. Dessa forma, revela-se indevida a determinação de arquivamento definitivo dos autos, que devem permanecer em arquivo provisório, conforme requerido pelo Ministério Público do Trabalho, com possibilidade de reativação, caso se constate reiteração da conduta anteriormente reputada como ilícita, preservando-se, assim, a eficácia da tutela inibitória e o interesse processual na prevenção de eventuais danos futuros. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional, a fim de determinar que os autos permaneçam em arquivo provisório, com possibilidade de reativação, caso se constate reiteração da conduta anteriormente reputada como ilícita, preservando-se, assim, a eficácia da tutela inibitória e o interesse processual na prevenção de eventuais danos futuros. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator