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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011329-60.2018.5.15.0058

Horas in itinere: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST
  • Não configuração
  • Competência do ministro relator

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. 2. Por outro lado, a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO E JURISPRUDENCIAL DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 360 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se quando o empregado exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos - ainda que em dois turnos -, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. E, revendo posicionamento anterior, entendo que a alternância de turnos a cada três meses configura turnos ininterruptos de revezamento”. Em tal contexto, concluiu que “o revezamento de turno mensal/bimestral/trimestral, como no caso dos autos (ID f7a23ff), é suficiente para caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento, haja vista a alternância constante da jornada de trabalho”. 2. A Constituição da República, em seu art. 7º, XIV, fixou que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento limita a jornada de trabalho em 6 horas diárias, salvo flexibilização por acordo ou convenção coletiva. Por seu turno, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-I, que dispõe sobre a caracterização da referida jornada de trabalho, no sentido que submete-se à jornada atípica o trabalhador que “exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno [...]”. 3. A leitura do acórdão regional demonstra a caracterização de prestação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, inexistindo negociação coletiva autorizadora do elastecimento da dita jornada, a decisão regional que condenou a recorrente ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária encontra-se em consonância com a jurisprudência atualizada desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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