STJAgRg no HC 913.497
Estupro de vulnerável
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável. A defesa alega que a relação era consensual e que a vítima tinha plena consciência de seus atos, buscando a absolvição com base na atipicidade da conduta e erro de tipo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de consentimento da vítima e a suposta atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório.
4. A jurisprudência do STJ estabelece a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
5. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual.
6. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo vedada a revisão dos critérios de dosimetria na ausência de manifesta ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, independentemente do consentimento da vítima.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.265/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Súmula 593.
Tese
1. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, independentemente do consentimento da vítima.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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