TSTRR 0010312-88.2023.5.18.0006
Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
- Falta grave do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos em que proferida. Custas inalteradas. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora