TSTAg-AIRR 1001498-15.2019.5.02.0052
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Percebe-se, de plano, que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. No caso vertente, constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados no agravo interno revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator