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Jurisprudências

TSTROT 0002804-45.2023.5.06.0000

Jornada de trabalho do motorista: tempo à disposição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho do motorista
  • Tempo à disposição
  • Intervalo interjornadas
  • Modulação de efeitos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 235-C, §§ 1º, 3º, 8º e 11, DA CLT. ADI 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discutem-se nos autos os efeitos da declaração superveniente de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.103/2015, que alterou a legislação relativa ao contrato especial de trabalho do motorista (arts. 235-C e 235-D da CLT), a partir do julgamento da ADI 5.322-DF, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, a decisão rescindenda, embora tenha declarado jornada das 5h30 às 21h, reconheceu que havia apenas quatro horas diárias de efetivo labor, e que o restante da jornada destinava-se, em verdade, ao tempo de espera. Por tal razão, limitou o pagamento do labor superior a oito horas diárias apenas como tempo de espera. Além disso, considerou obedecido o intervalo de onze horas de descanso, de forma fracionada, com base no art. 235-C, §§ 1º, 3º, 8º e 11, da CLT. 3. Posteriormente, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT que embasaram a decisão rescindenda, no julgamento da ADI 5.322. Ocorre que, na Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024, os Ministros da Suprema Corte decidiram, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse público e social, “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito d[a] ação direta” (em 12.7.2023). 4. Portanto, considerando que a decisão rescindenda revela-se compatível com a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, não há como fazer incidir o corte rescisório, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 17.8.2022. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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