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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000838-32.2024.5.09.0678

Procedimento sumaríssimo: prescrição

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria. 2. No caso, a parte limitou-se a reproduzir afirmação isolada sobre o marco inicial da prescrição, sem transcrever a tese completa adotada pelo Tribunal Regional, que rejeitou a alegação de lesão continuada, reconheceu a incidência da prescrição bienal total e consignou que o ajuizamento após mais de quatro anos da ruptura contratual afasta, por si só, qualquer exame de prescrição parcial. 3. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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