TSTAIRR 0000086-76.2022.5.05.0311
Deserção do recurso ordinário: gratuidade de justiça
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, ora agravante, ante a deserção. No caso, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada foi indeferido em razão da ausência de demonstração de sua hipossuficiência econômica. Ademais, apesar de ter sido intimada para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a parte quedou-se inerte. Ora, esse entendimento revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 463, II, segundo a qual, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, não comprovada a incapacidade financeira, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora