TSTAg-AIRR 0010208-32.2023.5.03.0033
Indenização substitutiva: seguro de vida coletivo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Indenização substitutiva
- Seguro de vida coletivo
- Recusa formal do empregado
Ementa
AGRAVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. RECUSA FORMAL DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator