Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000665-69.2016.5.02.0062

Cptm: deserção do recurso de revista

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cptm
  • Deserção do recurso de revista
  • Não aplicação da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST
  • Diferenças salariais por progressão prevista em pccs
  • Contrato de trabalho em curso
  • Condenação em parcelas vincendas

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial (id. 3c219ee), fixando o valor da condenação em R$ 20.000,00 e das custas processuais em R$ 400,00, a cargo da Reclamada. II. Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, a Corte Regional rearbitrou o valor da condenação em R$ 60.000,00 (id. b2aed4e), com custas processuais fixadas em R$ 1.200,00. III . Assim, cabia à Reclamada, no prazo alusivo ao recurso de revista, o recolhimento das custas processuais majoradas, no importe de R$800,00, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não havendo a comprovação do recolhimento das custas processuais, o recurso de revista é deserto. IV. Registre-se que o fato de a Recorrente ter recolhido as custas processuais apenas por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento em nada altera a deserção do recurso de revista, tendo em vista que não foi comprovado seu pagamento no prazo alusivo ao recurso de revista. V. Cabe ressaltar que, na hipótese, não se aplica o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, porque a intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião da interposição do recurso de revista. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÃO PREVISTA EM PCCS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser incabível a condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas das diferenças salariais por progressão prevista em PCCS. II. Diante da possível violação do art. 323 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÃO PREVISTA EM PCCS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento de carreira do Reclamante, com fundamento no Plano de Cargos e Salários da Reclamada. Todavia, entendeu incabível a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas relativas à referida obrigação, não obstante tenha expressamente consignado que o contrato de trabalho permanece em vigor. II. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, no caso de condenação em prestações periódicas, a norma processual, insculpida no art. 323 do CPC/2015, autoriza a condenação ao pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, evitando, assim, a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. III . Assim, a decisão regional, quanto ao tema, violou o art. 323 do CPC/2015, bem como contrariou a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que sejam incluídas, na condenação, as parcelas vincendas relativas às diferenças salariais decorrentes das progressões deferidas, até a implantação em folha de pagamento. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Plano de Cargos e Salários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.