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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020301-15.2023.5.04.0522

Promoção por antiguidade: fixação de percentual de empregados com possibilidade de promoção diferente de zero

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Validade
  • A decisão regional está contrária ao entendimento desta Corte Superior
  • Há precedentes
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CORSAN. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS COM POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia relativa à validade de regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias, dentre outros critérios tais como o percentual de empregados a serem contemplados nos processos de promoção, desde que referido percentual diferente de “zero” detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 114 do Código Civil, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS COM POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Pretensão recursal de afastar a progressão funcional do reclamante, por antiguidade, em 2019 e 2021. O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante “concorreu à promoção [por antiguidade], mas não a obteve, por ser classificado em relação à antiguidade em posição aquém ao número de vagas ofertadas”. Entendeu a Corte de origem que “as promoções por antiguidade são devidas pelo mero decurso do tempo, sendo inviável sujeitá-las a percentuais estabelecidos pelo empregador”. Não obstante a jurisprudência desta Corte trilhe no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também tem sido adotado neste Tribunal Superior, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), o entendimento de que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis à promoção por antiguidade, desde que aludido percentual seja diferente de “zero”. A decisão regional está contrária ao entendimento desta Corte Superior. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a promoção de classe por antiguidade e excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 13 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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