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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001826-04.2024.5.02.0008

Transcrição integral: sucinto e objetivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TEMA ÚNICO. SUCINTO E OBJETIVO. ÓBICE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. 1. Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido que procedeu a correta transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, há de ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que o ente público deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática. 3. A confissão ficta faz presumir verdadeiras as alegações da petição inicial, inclusive quanto à ausência de fiscalização do contrato, suprindo o ônus probatório da parte autora e evidenciando a culpa in vigilando da Administração Pública. 4. Dessa forma, a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da distribuição do ônus da prova, mas também de elemento fático autônomo, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF, caracterizando hipótese de distinguishing . 5. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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