TSTRR 97300-19.2009.5.04.0451
Impossibilidade: matéria decidida pelo supremo tribunal federal, nos autos do re-635.546-mg
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
- Isonomia
- Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974"
- No acórdão relatado pelo Exmo
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: " TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice , o Regional esclareceu que "não se está discutindo a formação de vínculo de emprego entre a autora e a CEF, mas tão somente os efeitos pecuniários da isonomia pretendida com os funcionários da CEF". Concluiu o Tribunal de origem, com base na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, que "faz jus a autora à remuneração prevista para o cargo de escriturário, de acordo com as normas internas da CEF". 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da citada reclamada, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação , para dar provimento ao agravo a fim de submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação do artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 4. In casu , o Regional esclareceu que "não se está discutindo a formação de vínculo de emprego entre a autora e a CEF, mas tão somente os efeitos pecuniários da isonomia pretendida com os funcionários da CEF". Concluiu o Tribunal de origem, com base na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, que "faz jus a autora à remuneração prevista para o cargo de escriturário, de acordo com as normas internas da CEF". 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a reclamante (trabalhadora terceirizada), que prestava serviços à Caixa Econômica Federal –CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o Juízo de retratação; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, caput e incisos I e II, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de "diferenças entre o salário recebido pela autora e o salário pago aos empregados escriturários da CEF"; "diferenças salariais pela observância dos reajustes previstos nos instrumentos normativos, com reflexos..."; "abono de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na cláusula 2ª do ACT 2004/2005 (fl. 92) e do abono de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos da cláusula 2ª do ACT 2005/2006" (fl. 74) - letra g"; "parcelas auxílio-refeição/alimentação e auxílio-cesta-alimentação, conforme previsto nas normas coletivas"; "participação nos lucros e resultados, conforme previsto nas normas coletivas"; e "gratificações semestrais, com reflexos" (pág. 495).
Indexação
Empresa de Processamento de Dados; Ente Público