TSTAg-EDCiv-AIRR 0000046-97.2024.5.11.0007
Benefício da justiça gratuita: não impugnação da decisão monocrática firmada no óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Não impugnação
- Incide, portanto, a Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, pois não restou comprovado o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A parte manifesta seu inconformismo sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória do seu agravo de instrumento, pois nas razões do agravo apenas reitera as razões pelas quais o benefício da justiça gratuita deve ser concedido, sem, contudo, impugnar o óbice aplicado do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator