TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100359-26.2023.5.01.0057
Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Inaplicabilidade
- COMLURB não tem os privilégios da Fazenda Pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?" A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que se enquadra nas prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. Cita, ainda, decisão do STF que confirmou a aplicação do regime de precatórios aos débitos trabalhistas da COMLURB. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca do não enquadramento da embargante nos benefícios processuais da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 580.264, 599.628 e o Tema 253 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive o regime de precatórios, apenas se estendem às estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. A esse entendimento soma-se aquele fixado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na ADPF 556, segundo o qual, tratando-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. Conforme os julgados do TST, por ter intuito lucrativo, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB não tem os privilégios da Fazenda Pública. Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora