Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 705-15.2019.5.05.0342

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DECRETAÇÃO DE REVELIA DO ENTE PÚBLICO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PARCELA RELACIONADA AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 124, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Observe-se que no caso em tela que a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público não somente em face de que as provas dos autos são insuficientes ou não comprovam a fiscalização, mas em decorrência da revelia aplicada pela sentença. É o que se depreende do trecho do acórdão regional ao se reportar à sentença: A despeito de expressamente advertido quanto à possibilidade de aplicação da pena de confissão, o ente público reclamado não se fez presente (e nem justificou a ausência) à audiência de prosseguimento do feito em que deveria prestar depoimento pessoal, o que enseja a aplicabilidade da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST, reputando-se, em consequência, como verdadeiros os fatos declinados pela parte adversa". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Ademais, ainda que não tivesse havido a decretação da revelia com a pena de confissão ficta, observa-se que o presente caso trata, além de outras verbas, do pagamento do adicional de periculosidade , parcela diretamente relacionado à segurança e saúde do trabalhador, impondo a necessária responsabilização do ente público pelo seu não pagamento. Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços . Assim, seja pela decretação da revelia, seja pelo fato da condenação conter parcela relacionada ao meio ambiente de trabalho, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.