TSTAIRR 0001246-32.2023.5.09.0654
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executada
- Horas extras
- Termo final dos cálculos
- Vigência do act 2019/2020
- Implementação de banco de horas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. HORAS EXTRAS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Em nenhum trecho de seu arrazoado a parte investe contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, I, desta Corte. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT afastou a pretensão da aplicação da médica duodecimal na apuração dos reflexos das horas extras em 13º salário e férias, entendendo que devem ser considerados os períodos efetivamente trabalhados nos últimos 12 meses, nos termos da OJ EX SE nº 33 do TRT de origem. O Colegiado ainda registrou que “caberia à executada indicar de forma direta e fundamentada as incorreções que julgava pertinentes, o que não restou devidamente realizado” e que “em casos como o presente, a fim de demonstrar eventuais erros nos cálculos, a agravante deveria aplicar os critérios da OJ para cálculo da parcela em um ano específico e demonstrar de forma matemática que os valores estariam majorados”, sendo que isso não ocorreu. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, II, da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade, que não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto nos artigos 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a decisão que determinou a complementação das custas da fase de conhecimento, diante da atualização do valor da condenação com a liquidação da sentença. Para tanto, o Colegiado registrou que “o recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição de recurso, não tem o condão de quitar a despesa processual, mormente porque, quando da prolação da sentença na fase de conhecimento, o valor da condenação foi provisoriamente arbitrado apenas para fins de recolhimento de depósito recursal e custas processuais”. Destacou que o “valor efetivamente devido em favor do exequente, com a correta incidência das custas processuais, somente é apurado em fase de execução ou na hipótese de superveniente homologação de acordo, que representa novação do crédito exequendo” e que “são devidas custas processuais, calculadas no importe de 2% sobre o valor da execução”. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona acerca da possibilidade de haver obrigação de complementação das custas processuais referentes à fase de conhecimento em razão da atualização do valor da condenação com a liquidação do julgado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE VINCULANTE DO STF. A matéria se trata de inovação recursal (o que não se admite), tendo em vista que não foi arguida nas razões de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; IV ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE VINCULANTE DO STF¿. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora