TSTAg-RR 0010773-62.2022.5.03.0184
Execução: empresa prestadora de serviço público essencial com atividade não concorrencial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ratio decidendi da ADPF 437 do STF
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COM ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEFERIDAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO ANTE A DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437 DO STF. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 16/05/2023, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, decidiu que a EBSERH “tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais”. No presente caso, o Regional decidiu que a EBSERH não tinha direito às prerrogativas da Fazenda Pública, porque essa questão já havia sido discutida na fase de conhecimento do processo, o que impediria um novo exame do assunto. No entanto, assim como ocorre com juros de mora e correção monetária, que são questões acessórias a qualquer condenação, não há motivo para se considerar que a forma de execução contra a Fazenda Pública seja imutável. A única diretriz possível é a prevista no art. 100 da Constituição da República. Ademais, a Suprema Corte, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437/CE, consignou que as empresas públicas que executam atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependem de repasse de verbas públicas, são iguais à Fazenda Pública em relação às prerrogativas processuais. Por esse motivo, como a EBSERH tem como objetivo a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, e é constituída por capital totalmente público, ela tem direito às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas processuais, a dispensa do depósito recursal e a execução por meio de precatório e requisição de pequeno valor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as prerrogativas da fazenda pública à EBSERH, tais como isenção de custas processuais, dispensa do depósito recursal e execução por meio de precatório e/ou requisição de pequeno valor. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; COVID-19