TSTAg-AIRR 10271-23.2015.5.03.0038
Comissão: horas Extras
- Direito do Trabalho
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- Horas Extras
- Férias
- Grupo Econômico
- Trabalho Externo
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao recurso de revista do Banco do Brasil, interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17 e versando sobre configuração de grupo econômico (responsabilização solidária) , inocorrência de sucessão trabalhista e impossibilidade de responsabilização subsidiária , por óbices das Súmulas 126, 297, I e II, e 422, I, do TST . 2. No agravo interno, o Banco Reclamado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 297, I e II, e 422, I, do TST . 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 15.361,19 (quinze mil, trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Férias; Grupo Econômico; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Comissões