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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010469-04.2023.5.03.0063

Reclamante: rescisão indireta

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 483, alínea “d”, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade pelo empregador no curso do contrato de trabalho, à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT. No caso, conforme se infere do contexto fático delineado no acórdão regional, a reclamada não cumpriu com a obrigação de pagar o adicional de insalubridade. O Tribunal a quo, por sua vez, considerou que “a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, por si só, não é motivo suficientemente grave para justificar a rescisão indireta postulada”. Com efeito, verificado o inadimplemento do adicional de insalubridade, por se tratar de verba alimentícia, o seu pagamento de forma irregular consiste em lesão de trato sucessivo, na medida em que repercute mês a mês na remuneração do empregado reclamante, configurando falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento agravo de instrumento, por possível violação do artigo 483, alínea ¿d¿, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acresce-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas também acrescidas de R$ 200,00 (duzentos reais). Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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