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Jurisprudências

TSTRRAg 53-48.2015.5.05.0015

Apelo interposto pelas reclamantes: omissão do TRT quanto à base de cálculo da indenização paga pela adesão ao pidv

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA ADESÃO AO PIDV. PREMISSA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS A TAL TÍTULO. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA ADESÃO AO PIDV. PREMISSA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS A TAL TÍTULO. 1 –O debate principal travado nestes autos consiste em saber se as diferenças de RSR e RMNR reconhecidas judicialmente podem refletir na indenização paga ao reclamante em decorrência da sua adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) instituída pela reclamada, de forma a gerar crédito em seu favor. 2 - Para o correto deslinde da questão nesta instância extraordinária, contudo, é necessário saber de que forma era calculada a referida indenização, principalmente quais parcelas constituíam sua base de cálculo, se nela estavam incluídas ou não o repouso semanal remunerado e a Remuneração Mínima por Nível e Regime. 3 - A toda evidência, essa questão não pode ser investigada por esta Corte Superior, pois se revela nitidamente fática, cujo exame nesta instância extraordinária encontra limite na Súmula nº 126 do TST. Logo, se mostra essencial que ela seja elucidada pela Corte Regional. 4 - Somente após esclarecidos os aspectos fáticos suscitados pelas reclamantes em seus embargos de declaração, portanto, é que será possível ao TST atuar na pacificação da controvérsia, e assim decidir de forma exauriente sobre a possibilidade de recálculo da indenização paga às autoras, inclusive avaliando o alcance e os efeitos da adesão das empregadas ao plano de demissão incentivada instituída pela empregadora, esclarecendo se ela impede ou não a concessão das diferenças perseguidas na ação. 6 –Diante disso, cabe reconhecer a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, e assim determinar o retorno ao Tribunal Regional a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões levantadas pelas reclamantes em seus declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, em relação ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade parcial do acórdão proferido em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que complemente a prestação jurisdicional, enfrentando os questionamentos apresentados pelas reclamantes nas razões de embargos de declaração, acerca das previsões constantes do Regramento do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário, em especial aqueles relacionados à base de cálculo/composição/forma de cálculo da indenização paga em razão da adesão do PIDV; e III) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em relação aos demais temas recursais.

Indexação

Custas; Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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