TSTAg-RRAg 1944-83.2017.5.05.0161
Horas extras: petroleiro
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Petroleiro
- Dobra de turnos
- Intervalo interjornadas
- Julgados
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2107 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, diante do silêncio da Lei nº 5.811/72 quanto ao intervalo interjornadas no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o art. 66 da CLT, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Regime de Revezamento; Ônus da Prova