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Jurisprudências

TSTAIRR 0000627-08.2021.5.17.0151

Natureza rebus sic stantibus de decisão judicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR – NR 01), DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET – NR 17) E DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DO TRABALHO (LTCAT – NR 15). PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO EM REGULAR CURSO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE ELABORE TAIS PROGRAMAS RELACIONADOS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados, circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Trata-se de uma obrigação do tomador de serviços, seja ente público ou privado, a implementação dos programas de saúde e segurança do trabalho ora discutidos (PGR, AET e LTCAT), conforme arts. 7º, XXII, 39, §3º, XXII, 200, VIII, 225, 15 da CF/88; 157, I, da CLT; Convenção 155 da OIT. Vale lembrar que, embora haja ADPF na qual se discute a competência ou não da Justiça do Trabalho quanto à aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho a servidores estatutários (ADPF 1068), ela ainda está em trâmite no STF e há prévio entendimento daquela Corte quanto à competência da Justiça do Trabalho (Súmula 736 do STF). No caso dos autos, o ente público reclamado está cumprindo a sua obrigação, envidando esforços concretos para tanto, por meio de procedimento licitatório prévio para a contratação de serviços especializados, que, conforme registra a decisão regional, está em regular curso. Assim, dada a necessidade de prévia licitação para a contratação de bens e serviços por parte da Administração Pública (art. 37, XXI, da CF/88), impõe-se a compreensão de que a Administração, atualmente, está cumprindo com as suas obrigações legais necessárias à elaboração e implementação de programas relacionados à saúde e segurança do trabalho, ainda que por ventura possa ter havido demora de sua parte para o início das ações de cumprimento da legislação. Vale lembrar, por oportuno, que a coisa julgada se forma rebus sic stantibus , conforme a situação fática atual, a qual, como registrado pelo acórdão regional, é de regular andamento de processo licitatório para que haja o cumprimento da legislação laboral. Assim, a improcedência do pedido formulado pelo autor na presente ação não significa que o ente público pode interromper o seu procedimento licitatório de cumprimento da legislação do trabalho, deixar de implementar os programas relacionados à saúde e segurança do trabalho ora debatidos, e buscar se beneficiar da coisa julgada formada na presente ação diante de uma eventual nova ação ajuizada pelo MPT, alegando que houve descumprimento posterior como causa de pedir. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcend¿ncia jur¿dica; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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