TSTAg-AIRR 0011072-83.2023.5.15.0050
Tempo à disposição: revisão de fatos e provas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tempo à disposição
- Revisão de fatos e provas
- Honorários Advocatícios
- Prescrição e Decadência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática da Presidência do TST que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se a respeito das horas extraordinárias decorrentes do tempo à disposição. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ser indevido o pagamento de tempo à disposição do empregador. Registrou que "Caberia ao autor ter comprovado que, após a vigência da Lei n. 13.467/17, ficava à disposição do empregador no ponto de apoio, aguardando ou recebendo ordens, e desse ônus não se desincumbiu". 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Indexação
Honorários Advocatícios; Prescrição e Decadência