TSTEDCiv-Ag-AIRR 10100-29.2005.5.02.0302
Inclusão de diretor da empresa executada no polo passivo sem a devida instauração de idpj
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria não conhecida no acórdão em agravo de petição
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Verbas Rescisórias
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCLUSÃO DE DIRETOR DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO SEM A DEVIDA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte executada alega haver omissão quanto ao tema " inclusão no polo passivo sem a devida de instauração do IDPJ" e falta de manifestação sobre o tema 1232 do STF. Acontece que não houve decisão sobre a matéria no acórdão em agravo de petição, porque o Tribunal Regional não conheceu do tema. Por consequência, decidiu-se no acórdão embargado que não foi demonstrada a transcendência do recurso de revista, uma vez que este não preencheu o pressuposto intrínseco do prequestionamento (Súmula nº 297). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Verbas Rescisórias; Negativa de Prestação Jurisdicional