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Jurisprudências

TSTRRAg 1134-73.2011.5.02.0203

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Não caracterização
  • Valor probante ao depoimento da testemunha
  • Horas extras
  • Óbice da súmula n° 126 do TST
  • Horas de sobreaviso

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos afetos às horas de sobreaviso e à equiparação salarial, tais como postos nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. VALOR PROBANTE AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incide como obstáculo à revisão pretendida, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " os horários apontados na inicial não foram comprovados em sua totalidade ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, sobretudo quando a alicerça as razões da revista na prova oral produzida nos autos. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 4. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA N° 428, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 428, segundo o qual " o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso" . 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N° 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante não indicou nas razões da revista qual item da Súmula n° 6 do TST teria sido contrariado, incidindo sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula n° 221 desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). 1. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese jurídica de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher " . 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N° 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 461, segundo a qual " é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício ". 3. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 82 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 82 da SDI-1, segundo a qual " a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-958252 E NO RE-635546. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o primeiro reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-958252 E NO RE-635546. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional que concluiu pela ilicitude da terceirização, com reconhecimento de vínculo de emprego e deferimento de diferenças salariais e das benesses oriundos da aplicação das normas coletivas do trabalhador bancário, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante ao capítulo alusivo ao reconhecimento de vínculo de emprego, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, por violação do art. 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização havida, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços e a responsabilização solidária, devendo o recorrente responder pelas parcelas deferidas de forma subsidiária e rechaçar a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados do tomador dos serviços, com consequente exclusão da condenação dos reajustes salarias, das horas extras alusivas à sétima e a oitava laboradas, do auxílio-refeição, do auxílio-cesta-alimentação, da 13ª cesta-alimentação, da PLR, da indenização adicional e da multa convencional e a utilização do divisor 180. Dessarte, reputar prejudicada a análise do capítulo correlato à configuração de cargo de confiança constante do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, bem como o capítulo alusivo ao divisor de horas extras contemplado no agravo de instrumento interposto pela reclamante.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Pagamento Indevido; Competência; Litisconsórcio e Assistência; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Depoimento Pessoal / Testemunha; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Indenizado - Efeitos

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