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Jurisprudências

TSTRR 20782-11.2018.5.04.0018

Prescrição total: não incidência (acórdão da SDI-1 em que reformado acórdão anterior desta eg. 5ª turma)

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição total
  • Quadro especial decorrente de extinção de autarquia estadual
  • Diferenças de reajuste salarial
  • Excluir, por consequência, a multa processual aplicada pela Turma
  • Reajuste Salarial
  • Prescrição

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA (ACÓRDÃO DA SDI-1 EM QUE REFORMADO ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA EG. 5ª TURMA). 2. QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE SALARIAL. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL (LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/00 E Nº. 11.678/01). CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. 1 . Retornam os autos a este Relator, por determinação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que, ao julgar o recurso de embargos em recurso de revista interposto pela Reclamante, deu-lhe provimento "... para restabelecer o acórdão Regional que determinou a incidência da prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais. Excluir, por consequência, a multa processual aplicada pela Turma. Determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento de temas prejudicados." 2 . Caso em que o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a implantar, em benefício do empregado - Escriturário da Caixa Econômica Estadual, os reajustes salariais previstos em Leis Estaduais. O entendimento que prevalece no âmbito das Turmas deste Tribunal Superior é no sentido de que os cargos de Escriturário e de Escriturário Superior da extinta CEERSG (Caixa Econômica do estado do Rio Grande do Sul), integrantes da denominada "Carreira Operacional", foram contemplados com os reajustes salariais concedidos pelas Leis Estaduais nº 11.467/00 e nº. 11.678/01. Conclui-se, portanto, mediante interpretação sistemática dos dispositivos estaduais mencionados, que tanto a "Carreira Auxiliar", quanto a "Carreira Operacional" da CEERSG - as quais passaram a fazer parte do Quadro Especial de cargos, empregos e funções do Estado do Rio Grande do Sul – foram contempladas com o realinhamento salarial objeto das Leis Estaduais nº. 11.467/00 e nº. 11.678/01. Nesse contexto, se havia lei específica em que assegurada isonomia de reajustes aos servidores públicos estaduais, não há falar em usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, o que evidencia ausência de transgressão à normatividade da Súmula 37 da Excelsa Corte. Isso porque o Poder Judiciário não inovou, mas, apenas, reconheceu o direito com supedâneo na lei estadual que garantia o mesmo patamar de reajuste. Não há que se falar, portanto, em contrariedade ao verbete da Súmula Vinculante nº. 37 do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reajuste Salarial; Prescrição

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