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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020222-33.2023.5.04.0523

Litigância de má-fé: incidência de comissões no repouso semanal remunerado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Litigância de má-fé
  • Incidência de comissões no repouso semanal remunerado
  • Diferenças de comissões sobre vendas canceladas
  • Diferenças do prêmio estímulo
  • Horas extras
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO. HORAS EXTRAS. PLR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte, implica defeito formal grave, insanável. 3. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor dos temas recorridos, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha

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