STJAgRg no HC 983.852
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Exasperação fundamentada na quantidade e variedade de drogas
- Tráfico privilegiado
- Não incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando fundamentação inadequada na primeira fase da dosimetria. Requer ainda o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a exclusão do benefício decorreu apenas da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas; e (ii) verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, é hábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sendo incabível sua reavaliação quando há fundamentação concreta e razoável.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, critério previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo esse um fator capaz de justificar a exasperação da pena.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na ausência de elementos concretos adicionais, a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga deve observar um parâmetro prudencial, geralmente fixado em 1/6 para cada circunstância judicial negativa. No caso, a majoração foi considerada proporcional e devidamente fundamentada.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi baseado em elementos concretos, como o grande valor econômico da droga apreendida (8 kg de cocaína e mais de 1 kg de maconha), a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e o uso de veículo para o transporte dos entorpecentes, fatores que indicam a habitualidade na prática do crime e a dedicação à atividade criminosa.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera quantidade de drogas é insuficiente, por si só, para afastar o tráfico privilegiado, mas, quando associada a outros elementos concretos que indicam envolvimento habitual na traficância, o benefício pode ser negado.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na fixação da pena ou no afastamento da minorante, ausente razão para o provimento do recurso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.