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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100240-55.2023.5.01.0028

Comlurb: ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, proferida pela Presidência do TST, não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Comlurb, por óbice da Súmula 422, I, do TST, porque a parte não cuidou de rebater especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, a saber, o óbice da Súmula 218 do TST. 2. No agravo, mais uma vez, a Reclamada não argumenta expressamente contra o fundamento adotado na decisão atacada, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 422, I, do TST. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se a parte do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor da condenação, de R$ 15.000,00, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.932,78 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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