TSTAg-RR 0010866-81.2022.5.15.0025
Regime de compensação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Incidência da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
- Incidência da ratio decidendi do Tema-RG 1.046 do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática deve ser mantida. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante laborava em regime de compensação de jornada, regime esse pactuado nos Acordos Coletivos de Trabalho constantes dos autos. É entendimento desta Primeira Turma que a jornada estipulada não é descaracterizada pela ausência de autorização da autoridade competente para adoção de regime de compensação em ambiente insalubre (art. 60 da CLT). Isso porque, em se tratando de direito atrelado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Incidência da ratio decidendi do Tema-RG 1.046 do STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator