TSTE-ED-RR 11724-71.2014.5.01.0029
Divisor 220 para carga semanal de 40 horas: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Divisor 220 para carga semanal de 40 horas
- Norma coletiva
- Validade
- A Eg
- Divisor
Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR 220 PARA CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Eg. Turma julgou inválida a regra prevista no norma coletiva que estabeleceu a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, nos termos da Súmula 431 do TST. Contudo, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese, trata-se da aplicação de divisor de horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Precedentes da SDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras com base no divisor 220 e reflexos, restabelecendo o acórdão regional, no particular.
Indexação
Divisor